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A Secretaria Municipal de Agricultura tem por competência:
I – planejamento, a programação, a execução, a organização, a supervisão e o controle das atividades relativas ao setor agropecuário do Município;
II – planejamento, a programação, a execução, a organização, a supervisão e o controle das políticas públicas do meio ambiente, com ênfase na educação e proteção ambiental;
III – exercer outras atividades correlatas.
À Secretaria de Meio Ambiente compete:
I – orientar a elaboração e execução de estudos e projetos para subsidiar a proposta da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo COMPROMA;
II – auxiliar na definição, implantação e administração dos espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos e fiscalizar o cumprimento;
III – informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, no meio ambiente e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias;
IV – incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais identificados e promover a informação sobre essas questões;
V – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio histórico, cultural e genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à estas atividades;
VI – promover a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
VII – promover a proteção e preservação da biodiversidade;
VIII– promover a proteção, de modo permanente, dentre outros, os sítios protegidos pelo Patrimônio Histórico e de interesse paleontológico e arqueológico, as encostas íngremes e topos de morros, bem como todas as áreas de preservação permanente, em conformidade com a Lei Federal Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e a Lei Estadual Nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992 e o código Estadual do Meio Ambiente – Lei Estadual 11.520, de 03 de agosto de 2000.
IX – controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias tóxicas e/ou que de qualquer forma possam agredir o meio ambiente, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente;
X – promover a captação de recursos junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação; recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;
XI- propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos fiscais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa ou judicialmente, bem como aqueles que não estão regulares junto aos órgãos ambientais fiscalizadores;
XII – promover medidas administrativas e tomar providências para as medidas judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XIII – estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XIV- promover periodicamente o inventário de espécies raras endêmicas e ameaçadas de extinção, cuja presença seja registrada no Município, estabelecendo medidas para a sua proteção;
XV – instituir programas especiais mediante a integração de todos os órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os estabelecimentos rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares e replantio de espécies nativas;
XVI – promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino e a conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XVII – realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;
XVIII- exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das sanções cabíveis;
XIX- exigir e aprovar, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará publicidade;
XX- exigir relatório técnico de auditoria ambiental, ou estudo de impacto ambiental, a critério dos órgãos ambientais, para analisar a conveniência da continuidade de obras ou atividades para cujo licenciamento não havia sido exigido estudo prévio de impacto ambiental, mas que passaram a causar alteração ou degradação do meio ambiente;
XXI – articular com os órgãos executores da política de saúde do Município, e demais áreas da administração pública municipal, os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente integração e coordenação, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos dos fatores ambientais sobre a saúde pública, inclusive sobre o ambiente de trabalho.
XXII – exigir das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras o licenciamento ambiental, a fim de obter a liberação do Alvará de Funcionamento, de acordo com a legislação ambiental vigente.
Secretário(a):
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