DECRETO MUNICIPAL 4090 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, II e art. 61, IV da Lei Orgânica Municipal e;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade dos Municípios em resguardar a saúde de toda a população do Município;

 

CONSIDERANDO o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o Decreto Estadual nº 55.435/2020, os Municípios, reunidos em Regiões, poderão instituir Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus (Covid-19);

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul aprovou o Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus (Covid-19) da Região 16;

 

CONSIDERANDO que, a nível local, o Decreto Municipal nº 4068/2020 aprovou o Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus (Covid-19);

 

CONSIDERANDO o posicionamento do Comitê Regional acerca da possibilidade de a Região 16 adotar as medidas sanitárias estabelecidas para a bandeira laranja;

 

CONSIDERANDO que o Município dispõe dos serviços de saúde para atendimento de pacientes com sintomas de Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG a nível local e nos hospitais referência;

 

CONSIDERANDO o interesse público, a oportunidade e a conveniência, RESOLVE

 

DECRETAR:

 

Art. 1º – Aplicar-se-ão, no território do Município, no período compreendido entre a zero hora do dia 23 de novembro às 24 horas do dia 30 de novembro de 2020, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Laranja, determinadas pelo Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus (Covid-19), elaborado pela equipe técnica local, da Secretaria Municipal de Saúde, e aprovada pelo Comitê Municipal, confeccionado nos moldes de que trata o inciso I do parágrafo 2º do artigo 21 do Decreto Estadual nº 55.240/20, com a redação introduzida pelo Decreto Estadual nº 55.435/20 e aprovado pelo Decreto Municipal nº 4068/2020 .

 

Parágrafo único: A medida de que trata o caput deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo.

 

            Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

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CARLOS ALBERTO BORDIN

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se

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